TRE condena humorista por sátira sobre operações da PF contra Rayssa Furlan

Gustavo Mendes na personagem de "Dilma": Por 5 votos a 2, Corte reformou decisão de primeira instância e entendeu que conteúdo ultrapassou os limites da crítica política
Compartilhamentos

Por SELES NAFES, de Macapá (AP)

O pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) decidiu, nesta segunda-feira (24), por 5 votos a 2, acatar recurso da coligação da candidata ao Senado, Rayssa Furlan (Podemos), contra uma sentença que havia considerado legal um vídeo com críticas à candidata e referências a operações da Polícia Federal. O conteúdo circulou nas redes sociais antes do início oficial da campanha eleitoral, que começou em 16 de agosto, e foi publicado no perfil do humorista Gustavo Mendes. Com mais de 1 milhão de seguidores no Instagram, ele utiliza, entre outros, o personagem “Dilma”, inspirado na ex-presidente Dilma Rousseff (PT), para satirizar situações envolvendo políticos brasileiros, especialmente nomes identificados com centro e direita, como Ronaldo Caiado, Ciro Gomes e Flávio Bolsonaro.

No vídeo questionado pela coligação, foram utilizadas manchetes de sites sobre operações da Polícia Federal envolvendo o casal Furlan. Foram seis operações em cinco anos. Uma delas, realizada em março, resultou no afastamento do então prefeito de Macapá, Antônio Furlan (PSD).

Após perder em primeira instância, a coligação Trabalhar para Transformar o Amapá recorreu ao TRE alegando que o conteúdo havia ultrapassado os limites da liberdade de expressão. Os advogados sustentaram que, embora os prints das manchetes fossem verdadeiros, frases acrescentadas ao vídeo, como “indícios de propina” e “desvio de emendas”, teriam criado uma “nova mensagem”, caracterizando propaganda eleitoral negativa e ofensa à honra.

Relator do recurso, o desembargador Rommel Araújo entendeu que não houve ofensa pessoal à candidata. Para ele, a jurisprudência eleitoral privilegia a liberdade de manifestação e assegura o direito à crítica, inclusive quando feita por meio do humor.

“A jurisprudência do TSE caracteriza a propaganda negativa antecipada quando há o pedido de ‘não voto’, desqualificação da honra do pré-candidato e divulgação de fato inverídico. O recorrido exerceu seu direito de livre manifestação e crítica por meio do humor, apesar de ácida e incômoda”, justificou.

Rayssa Furlan: a maioria dos juízes entendeu que sátira ultrapassou limite da liberdade de expressão

O juiz Alex Lammy, no entanto, abriu divergência e votou pelo acolhimento do recurso. Ele destacou que as operações policiais mencionadas deram origem a processos que ainda não foram julgados e considerou que o conteúdo poderia levar o eleitor a interpretar os fatos como se houvesse condenação.

“Estaria associando-a a fatos gravíssimos que podem induzir o eleitor a pensar que ela foi condenada. Ultrapassa a mera crítica com desqualificação da candidata”, ponderou.

A divergência de Lammy foi acompanhada por outros quatro magistrados. A desembargadora Stella Ramos acompanhou o relator. Com o placar final de 5 votos a 2, o TRE reformou a decisão de primeira instância e condenou o humorista ao pagamento de multa de R$ 5 mil.

Seles Nafes
Compartilhamentos
Insira suas palavras de pesquisa e pressione Enter.
error: Conteúdo Protegido!!