Após liberar 5 empréstimos a analfabeto de 74 anos por aplicativo, Itaú é condenado

Turma recursal manteve devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais após considerar inválidas as contratações digitais
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Por SELES NAFES, de Macapá (AP)

A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá manteve a condenação do Banco Itaú pela liberação de 5 empréstimos consignados por aplicativo para um aposentado de 74 anos, analfabeto, sem comprovar que ele autorizou as operações. O banco terá de devolver em dobro os valores descontados do benefício previdenciário e ainda pagar R$ 4 mil por danos morais.

Segundo o processo, Antônio Magalhães Alves só descobriu a existência dos contratos ao procurar o INSS para verificar a origem de descontos que vinham sendo feitos diretamente em seu benefício. Na consulta, constatou que cinco empréstimos consignados haviam sido contratados em 2022, embora afirmasse jamais ter solicitado qualquer operação de crédito.

Ao analisar o caso, a juíza Nelba Siqueira, titular do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá, concluiu que os documentos apresentados pela instituição financeira, como contratos digitais e registros produzidos unilateralmente (pelo banco), não eram suficientes para comprovar que o aposentado havia manifestado validamente sua vontade de contratar os empréstimos. Com isso, declarou a nulidade dos contratos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais.

A instituição financeira recorreu, alegando que as contratações eletrônicas eram regulares e apresentando como provas selfies, geolocalização, documentos pessoais, token de autenticação e registros digitais das operações supostamente feitas pelo idoso analfabeto. 

Em seu voto, o relator observou que o número de telefone utilizado para a contratação dos empréstimos era diferente daquele efetivamente utilizado pelo aposentado, reforçando a ausência de comprovação da autenticidade das operações.

“A ausência de prova da regularidade das contratações caracteriza a falha na prestação de serviço e torna indevidos os descontos realizados sobre o benefício previdenciário. (…) Inclusive, uma recomendação é que seja, quando (o contratante é) analfabeto, tomada a assinatura de duas testemunhas, o que não é o caso. Então você pega uma pessoa analfabeta, 74 anos de idade, que faz (a autenticação e o contrato) pelo meio digital e diz que está tudo bem? Quer dizer, a pessoa não sabe nem o que faz.”

Por unanimidade, a Turma Recursal manteve integralmente a sentença de primeiro grau, confirmando a nulidade dos cinco contratos.

Seles Nafes
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